29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 000XXXX-25.2012.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013
Julgamento
4 de Março de 2013
Relator
JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO- RECLUSÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do art. 201, IV, da CF, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. O auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima elencados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91). 5. No caso dos autos, constata-se que o último salário de contribuição recebido pelo recluso é superior ao estabelecido pela Portaria MPS nº 333/2010. 6. agravo improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.