1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec 000XXXX-74.2012.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI N.º 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECRETO N.º 05/91. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
1. Afastada a preliminar arguida pela apelante quanto à ilegitimidade passiva ad causam, por força da teoria da encampação, i.e., se a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, defende o mérito do ato impugnado, assume a legitimatio ad causam passiva.
2. A dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido, como determina o Decreto n.º 05/91, que regulamentou a Lei n.º 6.321/76.
3. Verifica-se que o aludido decreto está eivado de ilegalidade, visto que extrapolou os limites estabelecidos na lei, violando o disposto no art. 99, do CTN. 4. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei n.º 6.321/76, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto n.º 05/91. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.