14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
D.E. Publicado em 29/10/2012 |
| |
| | |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIANINA GALANTE:10058 |
Nº de Série do Certificado: | 2838D24B4BCAE614 |
Data e Hora: | 15/10/2012 16:05:37 |
| |
| | |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE: Jose Ernesto Crudi opõe Embargos de Declaração do v. Acórdão de fls. 231/235, que deu provimento ao reexame necessário e acolheu a preliminar argüida pelo INSS, para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, que se limitou a determinar a impossibilidade da aplicação conjunta do art. 144 e da Lei nº 6.950/81, sob risco de ser caracterizado regime híbrido, o que não era o seu intento, deixando de ventilar a questão da isonomia, e conseqüente ofensa ao artigo 5º, caput, da CF/88, à Súmula 359 do E. STF, bem como ao art. 202 da CF/88.
Requer sejam supridas as falhas apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE: Não merece acolhida o recurso interposto pelo agravado, por inocorrente a falha apontada.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, visa completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
O agravo legal ora embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI.
Assim, as razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
E tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIANINA GALANTE:10058 |
Nº de Série do Certificado: | 2838D24B4BCAE614 |
Data e Hora: | 15/10/2012 16:05:35 |