3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec 001XXXX-18.2009.4.03.6183 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012
Julgamento
15 de Outubro de 2012
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
II - O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, que se limitou a determinar a impossibilidade da aplicação conjunta do art. 144 e da Lei nº 6.950/81, sob risco de ser caracterizado regime híbrido, o que não era o seu intento, deixando de ventilar a questão da isonomia, e conseqüente ofensa ao artigo 5º, caput, da CF/88, à Súmula 359 do E. STF, bem como ao art. 202 da CF/88.
III - O aresto embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI.
IV - As razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
V - Embargos não conhecidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.