1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 001XXXX-05.2007.4.03.6182 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012
Julgamento
6 de Setembro de 2012
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS NS. 9.670/83 E 13.477/02. EXERCÍCIOS 2004 E 2005. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Verificada, no caso, a omissão a ser suprida, nos termos do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, a ensejar a declaração do julgado, mediante embargos de declaração.
II - Complementado o voto para constar da fundamentação a legitimidade da base de cálculo da taxa em tela no exercício de 2004, porquanto a Lei Municipal n. 13.477/02 instituiu critério objetivo e proporcional, relacionado especificamente à atividade fiscalizatória do Poder Público para a concessão ou renovação da licença. Precedentes desta Corte.
III - Em face da sucumbência recíproca, fica afastada a condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.