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- 2º Grau
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 28/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Paulo Domingues acompanhou com a resslva do seu entendimento pessoal.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WAGNER DA SILVA VALADÃO, contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SÃO PAULO - SP, objetivando seja reconhecido seu direito de protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, recursos, obter certidões com e sem procuração, vista dos autos dos processos administrativos em geral, fora das repartições competentes, pelo prazo de dez dias, sem o sistema de agendamento, senhas e filas (fls. 02/17).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 18/54.
A segurança foi denegada (fls. 66/69).
O Impetrante interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, reiterando os argumentos deduzidos na inicial (fls. 72/90).
Com contrarrazões (fls. 104/112), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento à apelação (fls. 119/122v).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição da Republica, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Dispõe, ainda, a Lei Maior, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133).
A Lei n. 8.906/94, por sua vez, prevê o direito de o advogado ser atendido em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato útil ao exercício da atividade profissional, desde que presente qualquer servidor ou empregado (art. 7º, inciso VI, c).
Assim, a exigência de agendamento prévio para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários junto ao Impetrado, bem como a limitação a um único requerimento de cada vez, acarretam restrição ao livre exercício da advocacia, sem que haja amparo legal para tanto.
Nesse sentido, registro julgado desta 6ª Turma, assim ementado:
No mesmo sentido, o entendimento da 3ª Turma desta Corte (v.g., AMS 296490, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 24.01.2008, DJ de 27.02.2008, p. 1309).
Todavia, o mesmo não ocorre em relação ao pleito de pronto atendimento, independentemente de senhas e filas.
Com efeito, a Lei n. 8.906/94 objetiva assegurar o pleno exercício da advocacia, regulando as atividades privativas dos advogados, seus direitos e deveres no exercício da profissão, mas não afasta a obediência a normas gerais aplicáveis ao público em geral, como horários, locais e procedimentos internos da Administração Pública, quando estes se relacionam com o próprio atendimento.
Em atendimento ao princípio da eficiência, a Administração Pública deve desenvolver e organizar métodos de trabalho voltados ao melhor atendimento ao destinatário final, sem restringir direitos e garantias fundamentais, como o livre exercício da profissão da advocacia, no caso, aplicando-os conforme a realidade local e a disponibilidade de recursos e de pessoal.
A exigência de senhas para o atendimento nas Agências da Previdência Social não impede o pleno exercício da atividade profissional do advogado, devendo ser afastada, tão somente, a exigência de uma para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado.
O pleiteado atendimento preferencial, sem necessidade de senha para tanto, ou de obedecer a ordem na fila, é contrário ao interesse da coletividade e ofende o princípio da isonomia, não estando, ainda, abrangido no rol de direitos explicitados e regulados nos diversos incisos e parágrafos do art. 7º, da Lei n. 8.906/94.
Nesse sentido, registro julgado desta 6ª Turma, assim ementado:
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, concedendo parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obrigar o Impetrante ao prévio agendamento para o protocolo de benefícios, bem como para realizar vistas, pedir cópias e fazer cargas de processos administrativos dos segurados que representa.
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