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- 2º Grau
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 23/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RUBENS CALIXTO:
Cuida-se de apelação interposta por Pedro Valdeci Tirolo, em face de sentença que julgou procedente impugnação de assistência judiciária gratuita, apresentada pela União Federal em ação de repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre verbas rescisórias recebidas em ação trabalhista.
A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, revogando os benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos principais, ao fundamento de que, pelos elementos carreados aos autos, restou demonstrado que o impugnado tem condição econômica de arcar com as despesas do processo.
Regularmente processado, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RUBENS CALIXTO:
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, consta dos autos que o objeto da ação, na qual o recorrente pleiteou lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, é a restituição do imposto de renda, que alega indevido, incidente sobre verba percebida em reclamação trabalhista, verba esta no montante de R$ 467.752,39, em 2007.
Não bastasse o fato de ter o recorrente recebido vultosa importância em ação trabalhista, restou demonstrado pelo órgão fazendário ser o impugnado proprietário de três imóveis no município de Jaú, além de um automóvel.
Aduz o recorrente que é fato que recebeu valor expressivo em ação trabalhista, porém, o processo se arrastou por mais de dez anos, período em que acumulou diversas dívidas, boa parte delas quitada quando do recebimento do aludido valor, além de ainda se encontrar em dificuldades financeiras, como demonstram os documentos que atestam estar respondendo por algumas execuções na justiça estadual e as inscrições em órgãos de restrição de créditos.
Porém, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, tais fatos, por si só, não são suficientes para levar à conclusão de que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento, como exige a lei regente da matéria.
Por fim, de se considerar ainda, como consignado na sentença recorrida, que o impugnado ingressou com a ação de repetição de indébito e recolheu as custas processuais em conformidade com o valor atribuído à causa. Somente após ser instado a promover a adequação do valor da causa e recolher corretamente as custas, é que o autor veio a requerer os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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