2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 000XXXX-53.2010.4.03.6106 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012
Julgamento
19 de Junho de 2012
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O ajuizamento de demandas previdenciárias não está condicionado ao prévio esgotamento da instância administrativa, conforme precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justiça. Há que se reconhecer, portanto, o legítimo interesse de agir do segurado quanto ao pleito revisional baseado no Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
2. A discussão sobre a possibilidade de aplicação do Art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, é matéria que inova em sede de recursal, o que é vedado, sob pena de afronta ao Art. 515, § 1º, do CPC.
3. Corrigido de ofício o erro material, excluindo-se da r. sentença a parte que dispôs sobre a improcedência do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez decorrente de transformação em auxílio-doença, por ter sido julgado procedente o pedido de recálculo da RMI do auxílio-doença nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, apurando-se novo valor que será reutilizado na RMI da aposentadoria por invalidez, consequentemente também revisada, conforme requerido na inicial.
4. Preliminar de carência de ação rejeitada e recurso da autora não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.