16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 02/04/2012 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA E do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo ( CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora para fixar a data do requerimento administrativo para o termo inicial da revisão do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FERNANDO MOREIRA GONCALVES:10191 |
Nº de Série do Certificado: | 7A556E795D55F51B |
Data e Hora: | 17/02/2012 14:13:17 |
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RELATÓRIO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão que deu provimento à sua apelação para reconhecer como especial o período de 01/05/1979 a 02/12/1991 e determinar a sua conversão em tempo comum, para fim de elevação da renda mensal inicial para 100% sobre o salário-de-benefício.
Em suas razões recursais, a agravante requer que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em 28/11/1996, e a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Este, o relatório.
Em mesa;
VOTO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento do trabalho insalubre, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
O autor pretende o reconhecimento do tempo trabalhado em condições insalubres na empresa Açucareira Corona S/A no período de 01/05/1979 a 02/12/1991, em que trabalhou como tratorista e como mecânico de máquinas agrícolas.
Os formulários DSS 8030 e os laudos técnicos (fls. 25/30), atestam que o autor estava submetido aos agentes agressores: químico - manuseio de óleos minerais e graxa - e ruído em média de 94 dB, de modo permanente e habitual, no período de 01/05/1979 a 02/12/1991.
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto acima referido (80 dB), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas a exposição a ruídos acima de 90 dB e após 18/11/2003 acima de 85 dB (Decreto nº 4.882).
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado contemplava a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes em contato com tais elementos nocivos à saúde, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, nos períodos em que menciona.
Destaco que a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
Reconheço, pois, a insalubridade da atividade exercida pelo autor, no período de 01/05/1979 a 02/12/1991, e determino a sua conversão em tempo comum, devendo o INSS proceder à revisão da renda mensal inicial do autor para 100% do salário de benefício, devidos desde a citação.
Quanto ao termo inicial da revisão, este deve ser fixado desde a data do requerimento de revisão de benefício feito administrativamente (28/12/1996 - fl. 15), quando o réu teve ciência dos fatos constitutivos do direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 01/05/1979 a 02/12/1991, laborado como mecânico de máquinas agrícolas.
Quanto à questão dos honorários, verifico que para sua fixação foram observados os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo ( CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, para fixar como termo inicial da revisão do benefício do autor a data do requerimento de revisão administrativa (01/05/1979 - fl. 15), na forma da fundamentação acima.
É como voto.
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