16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 23/04/2012 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA RENDA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGADO RESCINDIDO. IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado em relação à inclusão dos expurgos inflacionários nos reajustes do benefício previdenciário, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, julgar improcedente este pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Ana de Barros Maciel, com o fim de desconstituir o v. julgado que rejeitou as preliminares arguidas e deu parcial provimento a seu recurso, de modo que "(...) o índice do IPC de janeiro de 1989 seja calculado à ordem de 42,72%, que a correção monetária das parcelas seja feita nos termos da Súmula n. 148 do E. STJ, que a satisfação do montante condenatório seja feita unicamente pelo sistema de precatórios dispensando-se a obediência à ordem cronológica geral de apresentação), bem como que os critérios de reajuste previstos na Súmula n. 260 do E. TFR sejam aplicados até 04/89 (artigo 58 ADCT) e deste último até quando da edição da Lei nº 8.213/91. Mantenha-se, no mais, a r. sentença monocrática (...)".
Alega a autarquia que, a teor do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a decisão rescindenda viola literal disposição do art. 58 do ADCT, por determinar a "(...) aplicação dos percentuais expurgados da inflação relativos a junho/87, janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91 na manutenção dos benefícios dos requeridos (...)".
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, a nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo improcedente, pontuando que "(...) os expurgos inflacionários só poderiam ser aplicados em sede de correção monetária (atualização de quantias de valor), jamais em correção de rendimentos de benefícios (inclusão na manutenção, na renda), pois os benefícios da Previdência Social sempre foram corrigidos por índices próprios (índices previdenciários) (...)".
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/49.
À fl. 49 certificou-se o trânsito em julgado em 26/4/1999.
Por meio da decisão de fl. 51, diferiu-se a apreciação da tutela requerida para depois da vinda da contestação.
A ré apresentou contestação na qual requereu a realização do depósito prévio em desfavor da autarquia e a improcedência desta ação rescisória.
Réplica às fls. 76/78.
Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória.
Não houve apresentação de razões finais.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento do não cabimento desta postulação, com base no enunciado contido na Súmula n. 343 do E. STF, senão, no mérito, pela improcedência do pedido rescisório.
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
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VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta para, com fundamento no art. 485, V, do CPC, desconstituir o v. julgado que determinou "(...) a aplicação dos percentuais expurgados da inflação relativos a junho/87, janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91 na manutenção dos benefícios (...)".
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Antes, porém, do enfrentamento da questão de mérito, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 6/4/2001, e o trânsito em julgado do decisum, em 26/4/1999 (fl. 49).
Dispenso, ainda, o autor do depósito prévio da multa prevista no art. 488, II, do CPC, nos termos da Súmula n. 175 do C. STJ.
Ademais, destaco o fato de que o tema apresentado está relacionado com matéria constitucional, de modo que deve ser afastado o impedimento previsto no enunciado da Súmula n. 343 do STF.
Nesse sentido:
No mais, preenchidas as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise da demanda.
Sustenta o autor que a decisão rescindenda, ao acolher o pedido de aplicação de expurgos inflacionários à renda do benefício da ré, afrontou o art. 58 do ADCT e a legislação previdenciária então vigente, que estabelecia os índices próprios de reajuste para os benefícios previdenciários.
Verifica-se que a ora ré, na ação subjacente, formulou o pedido, nos seguintes termos (15/17):
Diante disso, a sentença assim determinou:
Esta Corte, ao apreciar o recurso autárquico, deu-lhe parcial provimento "(...) para determinar que o índice do IPC de janeiro de 1989 seja calculado à ordem de 42,72%, que a correção monetária das parcelas seja feita nos termos da Súmula n. 148 do E. STJ, que a satisfação do montante condenatório seja feita unicamente pelo sistema de precatórios (dispensando-se a obediência à ordem cronológica geral de apresentação), bem como que os critérios de reajuste previstos na Súmula n. 260 do E. TFR sejam aplicados até 04/89 (artigo 58 ADCT/88) e deste último até quando da edição da Lei n. 8213/91 (...)". Manteve, no mais, a r. sentença.
Assim, com razão o INSS ao alegar que a inclusão dos expurgos inflacionários na renda do benefício viola a disposição do art. 58 do ADCT.
A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste E. Tribunal é no sentido de ser vedada a aplicação de expurgos inflacionários em matéria previdenciária, seja para fins de revisão da renda mensal inicial, seja para fins de reajuste da renda do benefício em manutenção, só sendo possível sua utilização para a correção de prestações vencidas e não pagas.
Nessa esteira, considerado o fato de o benefício sob exame ter tido início em 1986, a incorporação dos expurgos inflacionários na renda mostra-se incompatível com o que reza o art. 58 do ADCT, vigente entre abril de 1989 e dezembro de 1991, o qual determinava, nesse período, que o recálculo da renda dos benefícios deveria ser realizado com base no número de salários mínimos a que correspondiam na data de sua concessão.
Dessa forma, por estar previsto este critério para o reajuste dos benefícios, a utilização dos índices expurgados configuraria bis in idem.
Ademais, como os benefícios previdenciários possuíam, à época, tratamento legislativo próprio quanto ao modo de atualização - que não previa os mencionados expurgos -, o emprego do índice de junho de 1987 implicaria inevitável violação à legislação previdenciária em vigor na época:
Com essas considerações, sem dúvida, a r. decisão rescindenda violou literalmente o art. 58 do ADCT, como também os dispositivos vigentes à época, que determinavam os critérios de cálculo e reajuste dos benefícios previdenciários.
Quanto ao juízo rescisório, pelas razões acima expedidas, o pedido de inclusão de expurgos inflacionários na renda é improcedente. O reajuste dos benefícios no período relativo aos expurgos inflacionários - exceção feita ao índice de junho de 1987, cuja aplicação também é indevida, por violar a legislação previdenciária da época - era realizado na forma do art. 58 do ADCT, não se podendo acolher um segundo critério de correção monetária para o mesmo período.
Em novo julgamento, o pedido formulado na ação originária, na parte relativa à inclusão dos expurgos inflacionários na renda, deve ser, portanto, julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado quanto à inclusão dos expurgos inflacionários na renda, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, julgar improcedente este pedido subjacente. Fixo honorários em desfavor da ré no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Oficie-se ao D. Juízo da causa.
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