4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 02/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI:10126 |
Nº de Série do Certificado: | 7FCB3A3D205C1DDC |
Data e Hora: | 06/02/2012 17:32:14 |
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RELATÓRIO
A Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora):
Embargos de declaração opostos contra acórdão, que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não foi juntado o voto vencido, impedindo o exercício da ampla defesa por parte do INSS.
É o relatório
VOTO
A Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua ou suprir a contradição presente na fundamentação.
O acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. É obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível. Contraditório, quando as suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si.
Os declaratórios têm, por objetivo, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, ou, conforme Dinamarco, valendo-se dos ensinamentos de Liebman, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros: 4ª edição, p. 688). Não se prestam, destarte, a uma nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, o provimento dos embargos se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão.
Não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado. Nem sequer corrigir eventual injustiça da decisão proferida. As exceções apontadas pelos que entendem comportar reparos a afirmação de que a decisão sobre os embargos se limita, sem inovações, a revelar o verdadeiro conteúdo do acórdão atacado, referem-se a erros graves e perceptíveis a uma análise direta, objetiva, casos em que o órgão julgador, v. g., dera por intempestivo recurso interposto dentro do prazo; saltara por sobre alguma preliminar, concernente a qualquer circunstância que impedisse o ingresso no mérito da causa, ou mesmo a aspecto desse (prescrição, decadência); ou, ainda, ocasiões em que deixara de apreciar matéria tal que, fosse objeto de exame, poderia conduzir a decisão distinta da proferida. Verdadeiramente, exceções, que se prestam a confirmar a regra.
No caso em julgamento, com relação à omissão relativa à juntada do voto vencido, merece acolhida a argumentação apresentada pelo embargante.
Verifica-se, pela certidão de julgamento de fls. 98, que o Desembargador Federal Newton De Lucca negava provimento ao agravo de instrumento - porém, não foi explicitado o motivo que o levaria a tanto, razão da necessidade da juntada do voto vencido, uma vez que não aclarado o posicionamento no acórdão lavrado.
Neste sentido, a nota 15 e parte da nota 19 (casuística) do artigo 530 do Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 10ª edição:
E, ainda, na nota 12 ao artigo 535 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotônio Negrão, 40ª edição:
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, determinando o envio dos autos ao Desembargador Federal Newton De Lucca, para a competente juntada do voto vencido.
É o voto.
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