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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 14/03/2012 |
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PERITO MÉDICO. JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI ESPECIAL NÃO ALTERADA POR LEI GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo integralmente, a sentença de fls. 256/262.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 3B67D3BD5A079F50 |
Data e Hora: | 08/03/2012 18:30:36 |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURO DAVID ZIWIAN contra ato praticado pelo Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, Dr. Roberto Rangel Marcondes, consubstanciado na determinação de cumprimento de jornada laboral de oito horas diárias, contrariando a jornada especial estabelecida na Lei nº 9.436/97, fixada em 20 horas semanais para os médicos.
Informa que ocupa cargo de Analista Pericial em Medicina do Trabalho e cumpria jornada laboral de quatro horas diárias, quando foi notificado, por e-mail, por ordem da autoridade apontada como coatora, que deveria passar a cumprir jornada de oito horas de trabalho, a partir de 09.04.2007.
Ressalta que, naquele mesmo mês de abril, passou a cumprir a jornada de 40 horas semanais, ressalvando que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, vinha cumprindo jornada de 20 horas semanais.
Argumenta que um dos requisitos para candidatar-se ao cargo de Perito em Medicina do Trabalho era o Diploma de graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho, conforme o edital que regeu o certame para ingresso no cargo que ocupava. Ainda, alega que, embora no edital não houvesse a previsão da jornada laboral a que se submeteriam os candidatos aprovados no concurso, o STF, quando do julgamento do MS nº 25.027-DF, consolidou o entendimento de que, não havendo especificação da jornada de trabalho, prevalece a jornada especial estabelecida na Lei nº 9.436/97, fixada em 20 horas semanais para os médicos.
Aduz que a celeuma sobre a questão da jornada de trabalho dos Analistas Periciais em Medicina do Trabalho tem seu ponto fulcral na concepção equivocada de que o Médico-Perito não executa atividade privativa de médico, deixando a autoridade coatora de considerar que o pré-requisito formal para o ingresso em referida carreira é o diploma de graduação em medicina.
Sustenta que, apesar do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/97 prever a opção pela jornada estendida de oito horas diárias, jamais foi instado a se manifestar acerca de tal possibilidade, que lhe foi imposta autoritariamente, e sem o pagamento de jornada dupla.
Justifica o pedido de concessão de liminar, para assegurar-lhe o direito à jornada de quatro horas diárias, embasado na jurisprudência do STF e decisões e portarias administrativas que sustentam sua tese, bem como no perigo da demora, que o impossibilita de atuar profissionalmente em outras atividades liberais ou acadêmicas, bem como na iminente nomeação para outro cargo público de Médico do Trabalho, com a mesma jornada legal de quatro horas, cuja acumulação com o atual cargo é perfeitamente lícita, a teor do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal.
Por fim, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a jornada de trabalho de quatro horas diárias para o impetrante, condenando a autoridade impetrada nos ônus da sucumbência.
Juntou os documentos de fls. 09/185 e recolheu as custas (fl. 186).
Houve certidão no sentido de que o valor recolhido era menor que o devido (fl. 188).
A fl. 189, foi decidido por postergar a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada, e a fl. 190, foi determinado o recolhimento das custas complementares, bem como a juntada de cópias da inicial e dos documentos que acompanharam a inicial.
O impetrante comprovou o recolhimento das custas complementares, apresentou os documentos para a contrafé, e pleiteou a reconsideração do despacho que postergou a apreciação do pedido liminar, tendo em vista sua nomeação para o cargo de Médico do Trabalho, uma vez que poderia perder seu direito à posse (fls. 193/194 - documentos a fls. 195/196).
O juízo manteve a decisão, mas determinou, em caráter cautelar, que, até a vinda das informações e a apreciação do pedido de liminar, o impetrante cumprisse a jornada de trabalho de quatro horas diárias (fl. 198).
Prestadas as informações a fls. 207/210, com documentos de fls. 211/236.
Deferida a liminar, a fls. 237/242.
O Ministério Público Federal tomou ciência do teor do mandamus e, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 253/254).
Seguiu-se a sentença de fls. 256/262, que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para assegurar ao impetrante o cumprimento da jornada de trabalho de quatro horas diárias. Incabível condenação em honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege. Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte Regional para o reexame necessário.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo improvimento da remessa oficial (fl. 273).
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança ao impetrante.
Em primeiro lugar, no que se refere à alegação preliminar de ilegitimidade de parte passiva, arguida pela autoridade apontada como coatora, não há qualquer ressalva a se anotar em relação à decisão proferida na sentença.
De fato, o ato coator se refere à determinação para que o impetrante passasse a cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais e foi subscrito pela autoridade coatora, também competente para seu desfazimento, de modo que detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus.
Quanto ao mérito, a sentença baseou-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a matéria, por unanimidade, no MS 25.027/DF, partiu da premissa de que a questão se resolve em face do disposto na Lei nº 9.436/97, que rege a jornada de trabalho dos médicos, por se tratar de lei especial que não foi revogada por legislação posterior.
Explicitaram os ministros que, por se tratar de legislação especial, somente poderia ser alterada ou revogada por nova lei, também específica, e nunca por lei geral, como as que reajustaram os vencimentos dos servidores públicos, dentre os quais os analistas, cuja especialidade era medicina.
Como no caso em apreço, nos mesmos moldes do precedente, não se verifica disposição específica na legislação, dispondo sobre a remuneração em contraposição à jornada de trabalho dos analistas cuja especialidade é a medicina, ao contrário do que ocorreu em relação aos demais analistas, nas diversas especialidades, não é possível dar guarida à determinação da autoridade coatora, no sentido de alterar o cumprimento da jornada de trabalho do impetrante, aumentando-a, até porque o próprio § 2º, do artigo 19 da Lei 8112/90 estebeleceu que tal dispositivo não poderia ser aplicado à duração de trabalho estabelecida em lei especial.
Assim, tem o impetrante o direito de cumprir a jornada de trabalho de quatro horas diárias, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e mantenho, integralmente, a sentença de fls. 256/262.
É COMO VOTO.
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