17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-70.2011.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
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Ementa
DIREITO ADUANEIRO - PENA DE PERDIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO - PROVA - LIBERAÇÃO DO BEM: IMPOSSIBILIDADE.
1.A destinação administrativa do bem deve ser obstada durante o curso da demanda, de modo a possibilitar a produção de prova sobre a ausência de responsabilidade da agravante.
2.A apreensão do bem guarda presunção de legitimidade, já que é inconteste a constatação, em tese, de ocorrência de ilícito penal, não sendo razoável a liberação do veículo para alienação fora do âmbito processual, sem amplo esclarecimento dos fatos.
3.Agravo de instrumento improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.