4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 20/12/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 15/12/2011 14:20:23 |
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RELATÓRIO
Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado por Marco Antônio Chagas Ribeiro em favor de José Honório da Silva, em face de decisão proferida pela autoridade impetrada indeferindo pedido de revogação de prisão preventiva decretada.
Alega o impetrante a insuficiência de indícios de autoria, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, de fundamentação idônea para a decretação, também aduzindo que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita e, ainda, a inaplicabilidade da vedação do artigo 44 da Lei de Drogas.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães que suscitou, nestes autos, Conflito Negativo de Competência, o qual foi distribuído como Conflito de Jurisdição nº 0018211-79.2011.4.03.0000 que, em 20 de outubro de 2011, foi julgado procedente pela Primeira Seção deste Tribunal, declarando-me competente para julgar os presentes autos, bem como os demais "habeas corpus" relacionados à Operação "Elba", ocorrendo, então, a redistribuição dos autos à minha relatoria, a autoridade jurisdicional impetrada prestando informações e o procurador regional da república emitindo parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Segundo os elementos carreados aos autos, o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente denunciado, com mais vinte e três acusados, por suposta prática dos delitos dos artigos 33, "caput", c/c 40, I, V e VI e no artigo 35, "caput", c/c artigo 40, I e V, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, constando da denúncia que, após interceptações telefônicas e telemáticas, fora constatada a existência de uma organização criminosa destinada ao tráfico transnacional e interestadual de drogas, com elevado poderio econômico, composta por vários integrantes, com atuação na região de fronteira do Brasil com a Bolívia e com desdobramentos em várias unidades da federação, como Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo. Ainda segundo a peça acusatória as seguintes apreensões de droga são relacionadas a esta organização criminosa: 223,9 Kg de cocaína, em 23/10/2010, no município de Guia Lopes da Laguna/MS; 167,2 Kg de maconha, em 02/12/2010, em São Leopoldo/RS; 18,16 Kg de haxixe, em 28/12/2010, em São José dos Pinhais/PR; 262,9 Kg de cocaína, em 29/03/2011, em Bonito/MS e 410,35 Kg de cocaína, em 31/07/2010, em São Paulo/SP.
O juiz impetrado decretou nestes termos a prisão preventiva do paciente e de outros corréus:
O pedido de revogação da prisão preventiva, por sua vez, foi indeferido nestes termos:
Na apreciação do pedido de liminar a pretensão foi objeto de juízo desfavorável, nestes termos:
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Com efeito, abordando primeiramente a questão dos pressupostos da medida observo que a materialidade do delito está provada pela apreensão do entorpecente e a autoria imputada apoiada em suficientes indícios, como relatado nas decisões proferidas.
No tocante às hipóteses de cabimento, não se infirma o juízo de necessidade da prisão, nas circunstâncias informadas verificando-se a existência de complexo e estruturado esquema criminoso no qual se observa a sofisticação dos meios empregados e a distribuição de tarefas envolvendo vários países, o que revela atrevimento e ousadia dos agentes do delito.
Os métodos utilizados na atividade criminosa indicam que houve elaborada preparação por parte dos agentes, nada disso sendo possível se não possuíssem experiência em empreitadas delituosas e também não sendo verossímil todo esse preparo fora de um projeto de prosseguimento das atividades delituosas.
Assim, pelo profissionalismo retratado no "modus operandi" dos delitos, impõe-se como necessária a medida para proteção da ordem pública contra novas violações que, num juízo razoabilíssimo de probabilidade, pode-se esperar na situação, que os autos revelam, de firme e arraigado engajamento no esquema criminoso.
Também não se infirma o que aduz a autoridade impetrada sobre possibilidades de evasão do país com frustração da sanção penal a ser aplicada, diante da facilidade de trânsito e dos contatos mantidos no exterior.
Portanto, devidamente motivada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e idôneos os fundamentos aduzidos, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Acerca da alegada condição do paciente como réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, em sua relação de pertinência com o requisito de necessidade da prisão, assevero que semelhantes circunstâncias de caráter pessoal não obstam a prisão preventiva, que se justifica, no caso, como exposto na motivação da decisão, pelo imperativo de proteção da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.
A este entendimento não falta o amparo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados:
Outro não tem sido o entendimento desta Corte:
Por estes fundamentos, julgo improcedente a impetração e denego a ordem.
É o voto.
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