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- 2º Grau
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 20/10/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA Y do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO
WILSON ZAUHY
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido de aquisição da posse, por usucapião, do imóvel objeto da lide.
A apelante alega que o bem usucapiendo, além de já ter pertencido à coroa, situa-se em área de antigo aldeamento indígena, razão pela qual constitui patrimônio da União Federal e, por conseguinte, é insuscetível de usucapião.
Aduz que a apelada não comprovou ser isento de vícios o exercício da posse, pugnando pela improcedência do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILSON ZAUHY:
A sentença há de ser mantida.
Em primeiro lugar observo que o caso não comporta julgamento nos moldes do que vem decidindo essa Corte acerca da ausência de interesse da União na lide, de sorte que a r. sentença não excluiu a pessoa jurídica de direito público da relação processual, decidindo, no entanto, pontualmente, sobre a lide instaurada com sua intervenção na lide.
Portanto, se decisão há enfrentando -- e afastando -- o direito vindicado pela União Federal, por certo que a competência, para assim decidir, é do Juiz Federal, à luz do artigo 109 da Constituição Federal.
Não cabe a nenhum outro órgão do Poder Judiciário decidir sobre a existência ou não do direito invocado pela União Federal, in casu, lastreado na invocação de domínio sobre a área identificada por Pinheiros/Barueri.
No mais a sentença há de ser mantida.
O Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou entendimento de que à União não cabe vindicar posse de imóvel que pertencera, em passado remoto, a comunidade indígena, (Súmula 650: Os inciso I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto) mostrando-se ajustada a interpretação dada pela sentença, nesse ponto.
No mais o autor fez juntar aos autos memorial descrito e mapa que permitem a perfeita identificação da área que se quer usucapir.
Agrega também ao feito certidão do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque atestando "não constar qualquer lançamento ou anotação, com referência ao citado imóvel, a fim de que se positivasse se o mesmo acha-se ou não transcrito ou registrado em nome de qualquer outra pessoa" (fls. 18v. dos autos).
A certidão negativa de domínio, por si, desobriga, por óbvio, o autor de requerer a citação "daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo" ( CPC, art. 942).
Demonstrado o postulante, portanto, preencher os requisitos legais ao reconhecimento da posse e de sua aquisição pela usucapião, não merecendo reparos a sentença também nesse ponto.
Assim, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal para manter a sentença, tal como lançada.
É COMO VOTO.
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