19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX-23.2020.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Seção
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
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Ementa
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ. 1. E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ. 1.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ. 1. E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA.. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ. 1. formulário do INSS, Agência de Santo André-SP, consta que o autor, à época em que pleiteou o benefício na via administrativa, residia à Rua Giovani Gronchi, 57, Jardim Ipanema, em Santo André-SP (pág. 91/197, do ID-134706041). 2. a comprovar que o autor reside na comarca de Santo André-SP, o órgão pagador do benefício previdenciário é a agência do Banco Itaú, Vila Assunção, em Santo André-SP (ID-134706041, pág. 35/197), bem como o comprovante de agendamento perante à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André-SP (ID-134706041, pág. 88/197). 3. todos os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor tem domicílio na comarca de Santo André-SP.
4. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula/STJ n. 33.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente este conflito negativo, a fim de firmar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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