12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-23.2005.4.03.6119 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2005.61.19.008766-2 ApelReex XXXXX
D.J. -:- 7/12/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-23.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.008766-2/SP
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : RTS IND/ E COM/ DE VALVULAS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : XXXXX20054036119 1 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Extrato : Prequestionamento ausente - Pressuposto de admissibilidade (Súmulas 282 e 356 STF e Súmula 211, STJ)- Parcelamento da Lei 11.941/2009 - Desistência da ação ordinária - Contribuinte a almejar o afastamento da condenação honorária, sob o argumento de que a lei do parcelamento rechaçou "os encargos legais" da exigência, assim confundindo a natureza dos honorários advocatícios devidos em virtude do ajuizamento da ação (aqui não se trata de execução nem de seus correlatos embargos) - Inexistência de violação à lei federal - Resp. inadmitido
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por RTS Ind. e Com. de Válvulas Ltda, fls. 565/686, em face da União, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo violação aos artigos 1º e 6º, Lei 11.941/2009 e artigos 111, CTN, e artigos 20, §§ 3º e 4º, 26, CPC, consignando que a lei do parcelamento afasta os encargos legais, assim indevida sua sujeição sucumbencial, considerando excessivo o valor arbitrado.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 596/601.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente na falta de prequestionamento do artigo 111, CTN, artigo 1º, Lei 11.941/2009, e artigos 20, §§ 3º e 4º, e 26, CPC, tendo-se em vista que esta C. Corte não tratou de enfocados normativos, fls. 538/540 (consequentemente, indevida a incursão da Superior Instância a respeito), destacando-se que a parte contribuinte não interpôs embargos de declaração, fls. 541 e seguintes.
Logo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 211, E. STJ, respectivamente :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"- Súmula 282
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" - Súmula 356
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
Deste sentir, o v. entendimento da Superior Instância :
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI N.º 8.880/94. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
...
2. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial. In casu, não houve pronunciamento sobre os arts. 267, IV, 269, IV, 286, do CPC, e 2º da LICC, tendo aplicação as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
..."
( AgRg no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)
Quanto ao mais, nos termos da peça recursal em prisma, flagra-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente em discutir a parte recorrente sobre fatos, não acerca da exegese da norma em torno do litígio.
Com efeito, confunde a parte autora, vênias todas, a natureza das verbas implicadas, porquanto, ao defender que a Lei 11.941/2009 afastou os "encargos legais", olvida que o processo em pauta trata-se de ação ordinária, não de execução fiscal nem a seus embargos correlatos, significando dizer que os honorários fixados decorrem da Lei Processual Civil :
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI 11.941/2009. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 6º DA LEI 11.941/2009. CONDENAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO CAUTELAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 8.3.2010), decidiu que a Lei 11.941/2009, no § 1º de seu art. 6º, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira"o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art.
26, caput, do CPC, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Nesse mesmo sentido, inclusive, já havia decidido a Segunda Turma, ao julgar o AgRg nos EDcl na DESIS no Ag 1.105.849/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 23.11.2009).2. Recurso especial provido.
( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)
Em outras palavras, não tivesse o contribuinte aderido ao parcelamento e no caso de insucesso de sua postulação, seria condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, situação que inocorreria se estes autos fossem embargos à execução fiscal, justamente por causa do" encargo legal ".
Ou seja, parte o ente privado de equivocada premissa em sua insurgência recursal, pecando, assim, em não demonstrar qualquer violação à lei federal, afinal arrimado em situação inexistente à causa (encargo legal incidente na execução fiscal).
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de outubro de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente