14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-87.2009.4.03.9999 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2009.03.99.004517-2 AC XXXXX
D.J. -:- 27/9/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004517-2/SP
APELANTE : EVA PEREIRA DA MATA OLIVEIRA e outros
: JANICLEIDE DA MATA OLIVEIRA
: JANAINA DA MATA OLIVEIRA
: ELAINE DA MATA OLIVEIRA
ADVOGADO : JUCENIR BELINO ZANATTA
: ADELCIO CARLOS MIOLA
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 03.00.00091-9 3 Vr DIADEMA/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal contra o v. acórdão que não concedeu o benefício de pensão por morte, sob o fundamento de incomprovação da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
É o relatorio. Decido.
Atendidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal.
A questão em debate encontra-se pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perda da qualidade de segurado obsta a concessão do benefício de pensão por morte, se não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.110.565/SE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução nº 08/STJ, de 07/08/2008. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao (s) seu (s) dependente (s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido."
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente