4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: 003XXXX-72.2012.4.03.9999 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2012.03.99.031322-0 AC 1772597
D.J. -:- 17/9/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031322-72.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031322-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI
APELANTE : ADALIO PAIXAO
ADVOGADO : KLEBER ELIAS ZURI
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00108-8 1 Vr CARDOSO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por trabalhador (a) rural, que tem por objeto a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (05.02.2010), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
A inicial juntou documentos (fls. 14/19).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a contribuição pelo período mínimo legal, e condenou o (a) autor (a) ao pagamento das verbas sucumbenciais, observados os arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50.
Sentença proferida em 09.05.2012.
O (A) autor (a) apelou, sustentando preencher os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais.
A inicial sustentou que o (a) autor (a) era lavrador (a), tendo exercido sua atividade como diarista.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao (à) segurado (a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Em se tratando de trabalhador (a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
O (A) autor (a) possui início de prova material consubstanciado nas Certidões de Nascimento dos Filhos (1987 e 1989), nas quais é qualificado (a) como "lavrador".
O laudo pericial, acostado às fls. 33/35 e 60/64, comprova que o (a) autor (a) é portador (a) de "miocardiopatia chagásica". O assistente do juízo informa que a enfermidade incapacitante foi diagnosticada em 30.07.2007.
Dessa forma, evidenciado que a incapacidade surgiu após a cessação da atividade rural, pois de acordo com as testemunhas (fls. 80/83), o (a) autor (a) exerceu a referida atividade até 2007.
Descaracterizado o labor rural no período legalmente exigido, dessarte, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
II - Juntou com a inicial: protocolo de entrega de título eleitoral, em nome do requerente, constando exercer a função de trabalhador agrícola/lavrador, sem data; certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, de 03/09/81, qualificando o autor como lavrador. III - Perícia médica judicial informa que o autor é portador de psicose epiléptica, enfermidade que impede o exercício de atividades laborativas. Conclui pela incapacidade total e permanente.
IV - Início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil e antigo, consistindo, apenas, em certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, do remoto ano de 1981 e protocolo de entrega de título eleitoral, sem data.
V - Testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
VI - O conjunto probatório mostra, portanto, que o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
VIII - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido.
(TRF 3ª R., 8ª Turma, AC 00253165420094039999, DJF3 Judicial 1 DATA:16.03.2012, Rel. Des. Fed. Marianina Galante)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A TRABALHADORA RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - (...)
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, e cumprimento do período de carência (12 meses) - o autora faria jus, em tese, à aposentadoria por invalidez.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. - Configurada, contudo, a perda da qualidade de segurada da autora que, tendo demonstrado o labor rural até janeiro de 1984, não comprovou prosseguir desenvolvendo a mesma atividade até o advento da patologia incapacitante.
- (...)
- Agravo retido a que se nega provimento. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
(TRF 3ª R., 8ª Turma, AC AC 00281914619994039999, DJU DATA:13.04.2005, Rel. Juíza Fed.Conv. Márcia Hoffmann)
Isto posto, nego provimento à apelação.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2012.
LEONARDO SAFI
Juiz Federal Convocado