11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-46.2011.4.03.9999 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2011.03.99.033557-0 AC XXXXX
D.J. -:- 23/5/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-46.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.033557-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : CATARINA SANTANA LINO JACOB e outros
: LUANE SANTANA JACOB incapaz
: MILENA SANTANA JACOB incapaz
: RAFAEL SANTANA JACOB incapaz
: RODRIGO SANTANA JACOB incapaz
: MARIA CLARA SANTANA JACOB incapaz
ADVOGADO : ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA
REPRESENTANTE : CATARINA SANTANA LINO JACOB e outro
: DOUGLAS JACOB
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DJALMA FELIX DE CARVALHO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : XXXXX20108120005 2 Vr AQUIDAUANA/MS
DECISÃO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde os autores objetivavam a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Houve condenação em custas e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
Os autores, em suas razões de apelação, pugnam pela reforma da sentença, aduzindo que todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Contra-razões de apelação à fl. 189/1913.
À fl. 196/197, o Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na qualidade de esposa e filhos menores de 21 (vinte e um) anos de Douglas Jacob, recluso desde 03.10.2008, conforme atestado de permanência carcerária (fl. 26).
A condição de dependente dos autores em relação ao detento restou evidenciada através das certidões de casamento e de nascimento acostadas à fl. 13/18, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (73/75), onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em abril de 2008, sendo que o salário-de-contribuição correspondia a R$ 2.185,36, relativo ao mês de março de 2008, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 710,08 pela Portaria nº 77, de 11.03.2008.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado desde abril de 2008 até sua prisão (03.10.2008), não devendo ser considerado o último salário de contribuição, observado o disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário-de-contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99
2- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC XXXXX04011386708, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC XXXXX20104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão unânime)
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03.10.2008 (data do encarceramento), em relação aos filhos menores, e a partir do requerimento administrativo (07.01.2009; fl. 19), tendo em vista não ocorrer o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
Por conseguinte, aplicável no caso em espécie, o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, nestes termos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1º A- Se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)
Dessa forma, prospera a pretensão dos autores, dispensando-se, assim, a submissão do julgamento à Turma, cabendo, o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
Em razão da ausência de salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que não houve condenação no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação dos autores para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, a partir do encarceramento para os filhos, e a partir do requerimento administrativo para a esposa. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data. Verbas de sucumbência aplicadas na forma acima estabelecida.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator