1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: 000XXXX-40.2008.4.03.6183 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2008.61.83.007730-3 AC 1486097
D.J. -:- 6/6/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007730-40.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007730-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
APELANTE : NILVA MUZY DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
Decisão
Nilva Muzy da Costa interpôs agravo legal, com apoio no art. 557, § 1º do C.P.C., em face da decisão de fls. 104/107, que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício mediante a aplicação dos reajustes anuais sobre a efetiva média dos salários de contribuição, com utilização, como limitador máximo da renda mensal reajustada após 12/98, do novo valor teto fixado pela EC nº 20/98 (R$ 1.200,00), e, após dezembro/2003, o novo valor teto fixado pela EC nº 41/03 (R$ 2.400,00).
Alega a agravante, em síntese, que o entendimento predominante é no sentido da aplicação dos novos tetos fixados pelas EC nº 20/98 e EC 41/03, aos benefícios limitados pelo teto e concedidos anteriormente à promulgação das referidas Emendas. Pretende a reforma da decisão.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento dominante firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício da autora, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 06/02/1991, no Buraco Negro. Em 03/93, o benefício foi revisto, por força das disposições contidas no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e teve seu valor limitado ao teto (vide fls. 18).
E o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011 , e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
E, de acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Portanto, como o benefício da autora foi limitado ao teto (fls. 26), ela faz jus à revisão pretendida.
A correção monetária do pagamento das prestações em atraso deve obedecer aos critérios das Súmulas 08, desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o artigo 454 do Provimento n.º 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ressalte-se que a execução do julgado deve adequar-se ao cronograma de pagamento e tabelas vinculadas à Ação Civil Pública nº 000491.128.2011.4.03.6183.
Posto isso, dou provimento ao agravo legal, de acordo com o artigo 557 § 1º-A do CPC, para reformar a decisão de fls. 104/107, bem como a sentença de fls. 39/42, e julgar procedente o pedido da autora, nos termos da fundamentação em epígrafe.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem
São Paulo, 14 de maio de 2012.
MARIANINA GALANTE
Desembargadora Federal