29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 002XXXX-95.2015.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Julgamento
21 de Julho de 2020
Relator
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÕES DISTINTAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Considerando que os embargos de terceiro foram opostos em face de decisões proferidas em execuções distintas, bem como o fato de que apenas em relação à execução fiscal proposta pela União denota-se a competência federal (art. 109 da Constituição Federal), deixo de conhecer do recurso em relação às constrições empreendidas nos processos 0003108-50.2009.8.26.0025, 0000461-48.2010.8.26.0025, impondo-se o desmembramento do feito, mediante a declinação da competência para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. No tocante à execução fiscal de competência da Justiça Federal ( 0000247-23.2011.8.26.0025), conforme destacou o e. relator em seu voto, em sede de contestação, houve resistência por parte da embargada, quanto à manutenção da constrição ora combatida (ID 83152735 p. 122). 3. Assim, devida a condenação em honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 20 do CPC/73, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 4. Recurso a que se conhece em parte e, nessa parte, dá-se provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu em parte da apelação para lhe dar parcial provimento, a fim de determinar o levantamento da penhora, na matrícula nº 11.397 do CRI de Angatuba/SP, relativamente à execução fiscal nº 0000247-23.2011.8.26.0025. Prosseguindo, também por unanimidade, não conheceu do recurso em relação às constrições empreendidas no processo 0003108-50.2009.8.26.0025, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, impondo-se o desmembramento do feito, mediante a declinação da competência para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelos Desembargadores Hélio Nogueira, Cotrim Guimarães, Carlos Francisco, sendo que o relator Des. Fed. Wilson Zauhy não conhecia da apelação pela perda do interesse recursal por fato superveniente, haja vista que extinta a execução a pedido da própria exequente; e, ainda, por maioria, não conheceu do recurso em relação às constrições empreendidas no processo 0000461-48.2010.8.26.0025, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, impondo-se o desmembramento do feito, mediante a declinação da competência para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelos Desembargadores Hélio Nogueira, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco, vencido o relator Des. Fed. Wilson Zauhy que mantinha a sentença que julgou improcedente a demanda e, por fim, pelo voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelos Desembargadores Cotrim Guimarães e Carlos Francisco condenou a União (Fazenda Nacional) e a Fazenda do Estado de São Paulo em honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 20 do CPC/73, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA