4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000290-70.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
JUÍZO RECORRENTE: FLAVIA DE MATTOS KELLER
Advogado do (a) JUÍZO RECORRENTE: WANDAYK MARQUES RIBEIRO - SP364853
RECORRIDO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000290-70.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
JUÍZO RECORRENTE: FLAVIA DE MATTOS KELLER
Advogado do (a) JUÍZO RECORRENTE: WANDAYK MARQUES RIBEIRO - SP364853
RECORRIDO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
FLAVIA DE MATTOS KELLER impetrou o presente mandado de segurança em face da União, objetivando a imediata liberação do pagamento de seguro-desemprego.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança e determinando a liberação imediata do seguro-desemprego da impetrante (ID 897721).
Opinou o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 1003298).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000290-70.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
JUÍZO RECORRENTE: FLAVIA DE MATTOS KELLER
Advogado do (a) JUÍZO RECORRENTE: WANDAYK MARQUES RIBEIRO - SP364853
RECORRIDO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, verifico que, o direito ao seguro desemprego está previsto e regulamentado na Lei nº 7998/90, mais especificamente em seu artigo 3º "in verbis":
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica."
Comprova a impetrante a inscrição em empresa inscrita sob o CNPJ nº 13.458.501/0001-68 em relação a qual integrava quadro societário. Entretanto, o fato da impetrante por si só figurar em quadro societário de pessoa jurídica não constitui fundamento para afastar o direito à percepção do Seguro-Desemprego.
Não há indícios de que a impetrante possua renda suficiente para a sua manutenção e de sua família ou de qualquer outra hipótese legal que afaste seu direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS COMPROVADOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- Comprova a impetrante a inscrição em empresa inscrita sob o CNPJ nº 13.458.501/0001-68 em relação a qual integrava quadro societário. Entretanto, o fato da impetrante por si só figurar em quadro societário de pessoa jurídica não constitui fundamento para afastar o direito à percepção do Seguro-Desemprego.
- Não há indícios de que a impetrante possua renda suficiente para a sua manutenção e de sua família ou de qualquer outra hipótese legal que afaste seu direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
- Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
- Reexame necessário improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado eletronicamente por: LUIZ DE LIMA STEFANINI 01/07/2020 15:46:27 LUIZ DE LIMA STEFANINI 01/07/2020 15:45:29 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135255308 | 20070115462793800000134525197 |