3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 002XXXX-73.2014.4.03.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2014.03.00.020746-6 AI 538106
D.J. -:- 17/10/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020746-73.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020746-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE : COM/ DE CORRENTES REGINA LTDA
ADVOGADO : SP043542 ANTONIO FERNANDO SEABRA
AGRAVADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUÍZO DE DIREITO DO SAF DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG. : 00097028619958260505 A Vr RIBEIRAO PIRES/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE CORRENTES REGINA LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 0028029-92.1996.8.26.0554 e, por cautela, determinou que os valores depositados naqueles autos sejam bloqueados até que a penhora no rosto dos autos seja efetivada.
Sustenta a agravante, em síntese, que vem cumprindo as obrigações tributárias fixadas na Lei nº 9.964/2000 e está ativa no programa de parcelamentos de débitos, o que acarreta a suspensão da exigibilidade de todos os débitos tributários vencidos, inclusive os inscritos na execução fiscal em que proferida a decisão agravada, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento das ações e a prática de atos tipicamente executórios, como a penhora no rosto dos autos. Aduz que o prosseguimento da execução fiscal só é possível após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, fato que não se materializou no presente caso, sendo que a instauração do processo administrativo para sua exclusão do REFIS depende de regular tramitação do feito na esfera administrativa. Ressalta que o fundamento de exclusão do REFIS pela realização de pagamentos irrisórios não vem sendo acolhido pela jurisprudência.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a penhora no rosto dos autos e o bloqueio de valores e, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo a penhora no rosto dos autos pretendida pela União Federal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 558 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo é indispensável a presença da relevância da fundamentação e, simultaneamente, perspectiva de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Neste juízo de cognição sumária, não verifico a presença da plausibilidade do direito invocado.
Conforme alegado pela agravante, foram ajuizadas contra ela execuções fiscais visando a exigência de créditos tributários vencidos antes de 29.02.2000, que foram incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000.
Da análise dos autos, observa-se que a União Federal verificou que a ora agravante está na iminência de receber R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) na Ação de Procedimento Ordinário nº 0028029-92.1996.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, sendo devedora da União em mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que, apesar de os créditos tributários executados estarem em parcelamento, a empresa executada está depositando, desde 2013, valores irrisórios que não pagam nem o valor dos juros da dívida, o que acarretou a abertura de um processo de exclusão da empresa do aludido parcelamento e o requerimento, cautelar, de penhora no rosto dos autos da referida ação (fls. 68).
De fato, é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento, sendo que a tese da possibilidade de exclusão por parcela irrisória firmada nos precedentes relativos ao Programa de Parcelamento Especial - PAES, instituído pela Lei n. 10.684/2003, "tese da parcela ínfima", é perfeitamente aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, posto que compatíveis os fundamentos decisórios. Neste sentido, segue julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTO COM BASE EM 0,3% DA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SE RESTAR DEMONSTRADA A SUA INEFICÁCIA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 2º, § 4º, II E ART. 5º, II, DA LEI N. 9.964/2000.
1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: REsp 1.238.519/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.08.2013. Precedentes em casos análogos firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Especial - PAES: REsp 1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28.10.10;
EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012.
2. A tese da possibilidade de exclusão por parcela irrisória firmada nos precedentes relativos ao Programa de Parcelamento Especial - PAES, instituído pela Lei n. 10.684/2003,"tese da parcela ínfima", é perfeitamente aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, posto que compatíveis os fundamentos decisórios.
3. Caso em que o valor do débito originalmente parcelado era de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e após dez anos de parcelamento aumentou para valor superior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), já que o valor irrisório da parcela, que variava entre R$ 30,00 (trinta e cinco reais) e R$ 57, 00 (cinquenta e sete reais), sequer era suficiente para quitar os encargos mensais do débito (TJLP) que chegavam a aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que o valor devido, acaso seja mantido o parcelamento, tenderá a aumentar com o tempo, não havendo previsão para a sua quitação, contrariando a teleologia dos programas de parcelamento.
4. Recurso especial não provido."
( REsp 1447131/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
Decidiu também esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE DE QUITAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- A atual jurisprudência das duas Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando restar demonstrado que o valor da parcela, considerando o débito consolidado, for ínfimo pode o Fisco proceder à exclusão do contribuinte de programa de parcelamento fiscal. Precedentes do STJ.
- Tendo em vista que os recolhimentos mensais levados a efeito guardam valor ínfimo diante do quantum principal devido (R$ 1.698.266,53 - saldo da dívida sem TJLP - fls. 24), consideram-se, portanto, incapazes de efetivamente amortizar a dívida contraída com o Fisco.
- Tal circunstância equivale, pois, à situação de inadimplência, prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, como causa de exclusão do REFIS, mostrando-se frontalmente contrária a ratio legis do aludido diploma legal, que é promover a extinção do crédito tributário. Precedente do TRF 2ª Região.
- Considerando a impossibilidade real de pagamento do débito nos valores fixados inicialmente, a r. decisão agravada deve ser mantida.
- Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivo de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado nos autos.
- Agravo de Instrumento improvido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0029328-96.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 28/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014)
Ressalte-se que, embora não tenha sido concluído o processo administrativo de exclusão do REFIS, ainda não foi efetivada a penhora no rosto dos autos, tendo sido determinado, cautelarmente, o bloqueio dos valores depositados, medida necessária a garantir a efetividade de eventual reconhecimento de exclusão do REFIS e consequente possibilidade de penhora no rosto dos autos.
Desse modo, a agravante não trouxe elementos nos autos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, este consistente na possibilidade de ineficácia futura da decisão de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de outubro de 2014.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado