1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 000XXXX-89.2012.4.03.6122 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2012.61.22.000429-0 AC 1985431
D.J. -:- 11/09/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-89.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.000429-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE : ILZA DE ABREU SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro
APELADO (A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00004298920124036122 1 Vr TUPA/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença monocrática de fls. 159/162 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 170/179, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício concedido.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação do ponto impugnado no recurso.
Na hipótese dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS na presente ação, in casu, 23 de maio de 2012 (fl. 93), haja vista as considerações periciais e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
Cumpre esclarecer que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 09 de setembro de 2010, tendo em vista a constatação, pelo laudo pericial de fls. 111/117 e 135/137, especialmente em relação ao quesito nº 02 de fls. 136/137, de incapacidade laboral em momento posterior a esta última.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença monocrática, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada concedida.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
FERNANDO GONÇALVES
Juiz Federal Convocado