16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-36.2009.4.03.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PROC. -:- 2009.03.00.024407-8 AI XXXXX
D.J. -:- 09/06/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-36.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.024407-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO (A) : HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA S/C LTDA e outros
ADVOGADO : SP169038 KARINA KRAUTHAMER FANELLI
: SP169038 KARINA ANTUNES KRAUTHAMER
AGRAVADO (A) : JOSE KRAUTHAMER
: JOSE GONCALVES FILHO
: MARIA DO SOCORRO ANTUNES KRAUTHAMER
ADVOGADO : SP169038 KARINA KRAUTHAMER FANELLI
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2007.61.82.035438-3 12F Vr SÃO PAULO/SP
Decisão
Fls. 161/164.
Recebo como pedido de reconsideração.
Revejo a minha posição adotada na decisão de fls. 153/155 e, adequando-me ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, vislumbro a possibilidade de bloqueio de bens prevista no artigo 655-A, do Código de Processo Civil.
A denominada penhora on line é legítima e deve ser prioridade na ordem de constrição. O parcelamento efetivado pela devedora deve ser levado em consideração, todavia, uma vez não adimplido, nada impede que a constrição prevista no artigo 655-A, do Código de Processo Civil, seja levada a cabo.
Nesse sentido, apenas a título de exemplo, o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 3. Na espécie, a decisão foi proferida após o advento da Lei 11.382/2006, o que torna plenamente possível o bloqueio de ativos financeiros sem estar condicionado à existência de outros bens passíveis de constrição judicial. 4. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgReg no Ag em REsp XXXXX, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/03/14, v.u., DJe 27/03/14)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 153/155, no ponto da controvérsia estabelecida pelo pedido da União Federal (Fazenda Nacional) de fls. 161/164, para autorizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, se descumprido o acordo de parcelamento efetuado entre as partes.
Diante disso, o dispositivo do agravo de instrumento, agregando a decisão de fls. 153/155 e a decisão aqui proferida, passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão no pólo passivo da execução fiscal dos sócios José Krauthamer, Maria do Socorro Antunes Krauthamer e José Gonçalves Filho, se constatado que realmente eram os responsáveis pela gerência da empresa executada no período do não recolhimento das contribuições descontadas dos salários dos empregados a fim de que respondam por esses débitos específicos, o que pode ser providenciado pela União Federal (Fazenda Nacional) mediante consulta à ficha cadastral da devedora na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. A documentação deve ser apresentada ao Juízo de origem e ali ser dado prosseguimento ao feito. Além disso, fica deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da empresa executada e dos sócios responsáveis, se descumprido o acordo de parcelamento."
Cumpram-se as formalidades de praxe.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
P.I.
São Paulo, 28 de maio de 2014.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora