29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 003XXXX-24.2008.4.03.0000 MS - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2008.03.00.030922-6 AI 344589
D.J. -:- 10/01/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030922-24.2008.4.03.0000/MS
2008.03.00.030922-6/MS
AGRAVANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
AGRAVADO : EDMUR MIGLIOLI JUNIOR e outro
: DANIELA RIBEIRO CORREA MIGLIOLI
ADVOGADO : MS002644B WALFRIDO RODRIGUES
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 98.00.06271-8 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Extrato : Cabimento de multa diária contra a Fazenda Pública - Resp. admitido
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fls. 128/132, tirado do v. julgado, aduzindo violação aos artigos 461, § 5º, e 535, CPC, pois não é possível a aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública.
Contrarrazões ofertadas, fls. 135/141, sem preliminares.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, art. 541, CPC, ausente ao tema suscitado Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogada/o em solução a respeito.
Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.
Ante o exposto, ADMITO o recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de dezembro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente