29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: ApelReex 000XXXX-23.2007.4.03.6110 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PROC. -:- 2007.61.10.008330-0 ApelReex 1510463
D.J. -:- 16/09/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008330-23.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.008330-0/SP
APELANTE : Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
ADVOGADO : LILIAN CRISTINA DE MORAES GUIMARAES
APELADO : SINDUSVINHO - SINDICATO DA IND/ DO VINHO DE SÃO ROQUE
ADVOGADO : SANDRA APARECIDA SANTOS DE ANDRADE e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00083302320074036110 3 Vr SOROCABA/SP
DECISÃO
Extrato : Recurso Especial - Interposto pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região - Registro Espontâneo - Inexistência de Pedido de Baixa ou Cancelamento - Anuidade - Admissibilidade
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região - CRQ-4, a fls. 784/811, tirado do v. julgado, que afastou as preliminares argüidas, negou provimento ao apelo Autárquico e à remessa oficial, mantendo a r. sentença de Primeiro Grau, que afastou a obrigatoriedade do registro da executada no Conselho exequente, a restituição das respectivas anuidades nos últimos cinco anos, a contar da propositura da demanda, onde discutida a obrigatoriedade ou não da filiação da empresa em função de sua atividade básica, aduzindo o ora recorrente violação ao art. 169, CTN, Lei Federal n.º 6.839/80, considerando que o fato gerador de anuidades é a existência de registro requerido e mantido junto ao Conselho, e mais, pela ausência de qualquer pedido de baixa ou cancelamento.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 882/887, ausentes preliminares.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, art. 541, CPC, ausente ao todo dos temas suscitados Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogada/o em solução a respeito.
Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.
Ante o exposto, ADMITO o recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de junho de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente