11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-41.2009.4.03.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2009.03.00.041899-8 AI XXXXX
D.J. -:- 08/08/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-41.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.041899-8/SP
AGRAVANTE : EDNA MARIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO : JERONIMO FIGUEIRA DA COSTA FILHO e outro
AGRAVADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA : JOAO DA BRAHMA DE OLIVEIRA DA SILVA
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 2009.61.06.007510-0 4 Vr SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Extrato: Recurso Especial - Agravo de instrumento - AJG - simples de declaração de hipossuficiência - Matéria de fato - Súmula 7 STJ.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por EDNA MARIA DIAS DA SILVA, a fls. 109/115, com fundamento no inciso III, alínea a do permissivo constitucional do artigo 105, tirado do v. julgado, aduzindo faz jus ao direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao certo que apenas basta a declaração de hipossuficiência. Sustenta que os rendimentos apontados no processo não são suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenência. Ressalta que o houve violação ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 149/151.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente em discutir a parte recorrente sobre fatos e provas dos autos, não acerca da exegese da norma em torno do litígio, amoldando-se o cenário em prisma aos contornos do disposto na Súmula 7, do E. STJ : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Deveras, há que se cotejar a declaração de hipossuficiência firmada pela Recorrente com as provas dos autos, análise essa realizada tanto pelo Juiz "a quo" quanto pela C. Turma julgadora, ou seja, evidente tema fático-documental a cargo do Juízo ordinário.
Logo, sendo a discussão de fatos e provas o grande propósito da interposição prevista para a espécie, deixa a parte recorrente de atender a suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em pauta, neste flanco :
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os temas a respeito dos quais o recorrente alega que teria ocorrido omissão constam até da ementa do acórdão recorrido, bem como de sua fundamentação.
2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos, no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC na soma das duas verbas.
3. Esta corte tem entendimento pacífico, inclusive com julgamento de processo submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, pela sua Corte Especial, de que as matérias de ordem pública não estão sujeitas ao princípio da congruência e, exemplificando as matérias de ordem pública, relacionam também os juros de mora.
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
5. O indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita pelo Tribunal a quo, baseado na análise de documentos dos autos, torna insindicável a decisão nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no REsp XXXXX / RS - Min. HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 01/09/2011).
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de julho de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente