29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 000XXXX-25.2012.4.03.9999 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2012.03.99.000214-7 AC 1707129
D.J. -:- 12/08/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000214-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000214-7/SP
APELANTE : CARLOS EDUARDO SILVA incapaz
ADVOGADO : FERNANDO TADEU MARTINS
REPRESENTANTE : GISELE CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO : FERNANDO TADEU MARTINS
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO STOFFELS
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 11.00.00054-5 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, interposto pela parte autora contra o v. acórdão desta E. Corte Regional.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 80 da Lei 8.213/91 e 116, § 1º do Decreto nº 3.048/99. Alega, que à época do fato gerador do benefício, o segurado estava desempregado, não havendo renda a ser considerada para aferição do critério "baixa renda".
E, mais, que na decisão recorrida foi adotada interpretação divergente daquela dada à legislação federal pelo c. STJ e por outros Tribunais.
É o relatório. Decido.
Nos termos da peça recursal presentes os pressupostos processuais alinhados no art. 541 do CPC, ausente Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogada (o) a respeito. Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de julho de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente