16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-36.2009.4.03.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2009.03.00.024407-8 AI XXXXX
D.J. -:- 06/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-36.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.024407-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
EMBARGANTE : HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA S/C LTDA e outros
: JOSE KRAUTHAMER
: JOSE GONCALVES FILHO
: MARIA DO SOCORRO ANTUNES KRAUTHAMER
ADVOGADO : GIOVANI VASSOPOLI e outro
PARTE AUTORA : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : DECISÃO DE FLS. 153/155
No. ORIG. : 2007.61.82.035438-3 12F Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
1 - Retifique-se a autuação para constar como advogada dos agravados a Dra. Karina Krauthamer Fanelli (OAB/SP nº 169.038).
2 - Fls. 157/159.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hospital de Clínicas Jardim Helena Ltda e outros contra a decisão de fls. 153/155, pela qual esta Desembargadora Federal deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Alegam os embargantes que a execução fiscal encontra-se suspensa e arquivada por conta de acordo formalizado para pagamento do débito, situação que impede a responsabilização pessoal dos diretores pela dívida.
Sustentam que o embargante José Gonçalves Filho jamais fez parte do quadro de associados, conforme documentalmente comprovado.
Requerem o acolhimento dos declaratórios.
É o relatório.
DECIDO.
Os diretores da executada no período de constituição dos débitos referentes ao não recolhimento das contribuições descontadas dos salários dos empregados devem ser responsabilizados, óbvio, no caso de determinação de prosseguimento da execução fiscal. A suspensão e o arquivamento da execução fiscal por conta de acordo formalizado entre credor e devedor permanecem intactos, restando a possibilidade de responsabilização dos diretores à época da constituição do débito numa eventual reativação do feito.
O embargante José Gonçalves Filho somente poderá ser responsabilizado se comprovado pelo exeqüente que, no período de constituição dos débitos referentes ao não recolhimento das contribuições descontadas dos salários dos empregados, ele exercia o cargo de diretor da executada, não havendo razão para alteração do decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpram-se as formalidades de estilo.
Decorrido o prazo legal, devolvam-me os autos para apreciação do agravo da União Federal (Fazenda Nacional).
P.I.
São Paulo, 24 de abril de 2013.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora