11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
Avenida Paulista, 1912 - Bela Vista - CEP 01310-924
São Paulo/SP Fone: (11) 3012-2046
TERMO Nr: XXXXX/2013
PROCESSO Nr: XXXXX-78.2010.4.03.6301 AUTUADO EM 25/11/2010
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): NILDA ALMEIDA RAMOS LEITE
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP211815 - MARCELO SÍLVIO DI MARCO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 26/11/2010 18:18:36
JUIZ (A) FEDERAL: LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI
I - Relatório
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a conversão em
aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado procedente/parcialmente procedente.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso,
alegando, em suma, a nulidade da sentença por sê-la ilíquida, bem como a impossibilidade da
execução invertida.
É o relatório.
II - Voto
Não assiste razão à parte recorrente.
No que tange à nulidade da sentença, a previsão contida no parágrafo único do
artigo 38 da Lei n. 9.099/95, de que “não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido”, é também estabelecida no Código de Processo Civil, em
seu artigo 459, parágrafo único, que estatui que “quando o autor tiver formulado pedido certo, é
vedado ao juiz proferir sentença ilíquida”.
Como se verifica dos dispositivos legais, o que a lei veio estabelecer foi uma
garantia ao autor do pedido que, em havendo deduzido pedido certo, deve receber uma
sentença líquida. Portanto, se o dispositivo foi instituído em seu benefício, somente a ele caberia
invocar a eventual nulidade da sentença atacada.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 318
que dispõe: “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em
argüir o vício da sentença ilíquida”.
Assim, a alegada nulidade da sentença há de ser afastada, à mingua de legitimidade
do recorrente para deduzi-la no caso concreto.
No que toca à realização dos cálculos pela ré, entendo ser pedido plausível na
medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social tem a obrigação de fazer consistente em
elaborar os cálculos que permitem a execução do julgado, informando-os ao Juízo de origem
para que se emita o ofício adequado. O procedimento está em harmonia com o rito célere de
execução criado no microssistema dos Juizados Especiais Federais (artigos 16 e 17 da Lei n.
10.259/01), não havendo que se falar em ofensa a qualquer princípio constitucional.
Outrossim, deixo de apreciar o pedido de aplicação dos juros e correção na forma da
Lei n. 11.960/2009, eis que determinada a realização dos cálculos nos termos da Resolução n.
134/2010 - CJF, que já contempla aquela alteração legislativa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da Autarquia-Ré, mantendo
a sentença de procedência / parcial procedência do pedido, nos termos do artigo 46 da Lei n.
9.099/1995.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até a data da sentença,
limitados a seis salários-mínimos (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a ementa na forma da lei.
É o voto.
III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL - PRESENTES OS
REQUISITOS AUTORIZADORES - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
IV. ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais
Raecler Baldresca, Leonardo Vietri Alves de Godoi e Márcia Souza e Silva de Oliveira.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2013. (data do julgamento)