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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
Avenida Paulista, 1912 - Bela Vista - CEP 01310-924
São Paulo/SP Fone: (11) 3012-2046
TERMO Nr: 9301001406/2013
PROCESSO Nr: 0001566-59.2005.4.03.6314 AUTUADO EM 15/07/2005
ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): MARIA CLERIA CARRARO MENDES
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP061841 - HELIO ZEVIANI JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO (A): SP206215 - ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 19/07/2005 16:15:47
JUIZ (A) FEDERAL: OMAR CHAMON
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda visando à concessão de benefício de aposentadoria
por idade rural.
Em sentença o pedido foi julgado improcedente, afastado o direito da parte
autora à aposentadoria por idade sob o fundamento de que constava na Carteira de
Trabalho da autora vínculo empregatício de natureza urbana, em 1991, como
embaladeira numa empresa de comércio e embalagem de frutas.
Inconformada com essa decisão, interpôs a autora o presente recurso,
pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório do essencial.
II - VOTO
A questão a ser dirimida refere-se à comprovação de tempo de serviço rural
para o fim de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Estabelece o artigo 143 da Lei 8.213/91 que “o trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício”
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação
de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado,
complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio,
exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 149,
do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe salientar que, embora o artigo 106, da Lei n.º 8.213/1991 relacione
os documentos aptos a essa comprovação, o referido rol não é exaustivo. Pode sê-lo
para a Administração Previdenciária, mas não para o Poder Judiciário, que tem no livre
convencimento um de seus princípios de maior relevância.
Deveras, vigorando no processo judicial o princípio do livre convencimento,
ao juiz não se aplicam as regras da denominada prova tarifada. De fato, cumpre
considerar a incidência do princípio da persuasão racional do magistrado, cabendo
aferir todos os elementos de convicção coligidos aos autos, desde que não sejam
ilícitos, conforme art. 5º, LVI, da Constituição.
O art. 131 do Código de Processo Civil estabelece: “O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos de seu
convencimento.” Dito dispositivo legal representa “a consagração do princípio do livre
convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da
prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um
grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova
(já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do
sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado
fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (ANTÔNIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO, Código de Processo Civil
Interpretado, Saraiva, São Paulo, 2ª ed., 1996, p. 108, comentários ao art. 131 do
CPC).
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em
relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas apenas
início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de
pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento,
de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que,
juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que
se pretende comprovar.
Tais documentos constituem prova hábil para efeito de comprovação do
exercício de atividade rural, como reconheceu o próprio INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, cujo Presidente editou a Portaria MPAS nº 6.097, de 22 de
maio de 2000, autorizando a autarquia a não recorrer de decisões judiciais que
admitissem certidões de registro civil, eleitoral ou militar, e escrituras de propriedade
rural como início razoável de prova testemunhal.
É conferir:
PORTARIA MPAS Nº 6.097, DE 18 DE MAIO DE 2000 - DOU DE
22/05/2000
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 131 da Lei nº. 8.213,
de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 6º caput
e § 1º do Decreto nº. 2.346, de 10 de outubro de 1997;
Considerando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em matéria de acidente do trabalho, o benefício deve ser
calculado com base na lei nova mais benéfica, alcançando os casos
pendentes, ou seja, os benefícios ainda não concedidos, EResp 85500; Resp
203828; Resp 156003; EResp 71347; Resp 215594; Resp 232531; Resp
208593; Resp 188594; Resp 209829, e de que certidões de registro civil,
eleitoral ou militar, e escrituras de propriedade rural valem como início
razoável de prova material, para comprovação do tempo de serviço rural,
Resp 231315; Resp 136842; Resp 226290; Resp 246229; Resp 239502;
EResp 176089; EResp 104312; Resp 142416; Resp 96909 e
Considerando, ainda, a ausência de interesse processual, quando ocorrida a
perda do objeto da ação, o que acarreta a extinção do processo sem
julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI c.c art. 329 do Código
de Processo Civil, conforme fixado pela jurisprudência daquele Tribunal,
Resp 232903; Resp 136681; Resp 232903; AG 257815; AG 263404; e, por
fim, a falta de cumprimento à exigência do prequestionamento,
indispensável para o exame de recursos especiais, nos termos da Súmula
282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao Recurso Especial, Resp
196148; Resp 73413; Resp 107303; Resp 150833, resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a não
interpor ou a desistir de Recursos Especiais, quando contrários à
jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
referente ao cálculo do benefício acidentário pela lei mais benéfica e à
utilização de certidões de registro civil, eleitoral ou militar e de
escrituras de propriedade rural como início razoável de prova
material.
(...)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo
quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.
A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha editou a
Súmula 06, que assim estabelece:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola.
Por outro giro, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adotou posicionamento
de o para a concessão do benefício pleiteado, é necessária a devida comprovação do
efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao
requerimento.
Tal entendimento tem espeque no art. 143 da Lei n. 8.213/1991, segundo o
qual o trabalhador rural que requer a aposentadoria por idade deve demonstrar o
exercício da atividade campesina, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
exigida.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL DURANTE TODO ESSE PERÍODO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do
exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao
requerimento, pelo número de meses idêntico à carência prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/91, conforme regra estabelecida no art. 143 da citada
norma.
2. Demonstrado nos autos que, no período imediatamente anterior ao
requerimento, houve o exercício de atividade urbana, revela-se
descabida
a concessão do benefício de aposentadoria rural.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp n. 1.242.430/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 5/3/2012)
Feitas essas ponderações, entendo que no caso concreto a certidão de
casamento na qual consta a condição de rurícola do cônjuge da requerente presta-se
como início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal
produzida, que se mostrou harmônica servindo de supedâneo para reconhecer a
atividade rural.
No que tange ao vínculo empregatício constante na CTPS da autora (1991),
tenho que o mesmo não afasta a condição de trabalhadora rural da requerente, muito
pelo contrário, serve como início de prova material deste, uma vez que o trabalho
desenvolvido era como embaladora de frutas em um sítio, conforme consta do próprio
registro de emprego. Dessa forma, como a autora é nascida em 1944, tenho que
restou comprovada a atividade campesina em período imediatamente anterior a 1999,
quando implementou o requisito etário.
Assim, entendo que no caso em questão a parte autora colacionou início de
prova material e produziu prova testemunhal idônea, comprovando, dessa forma, ser
trabalhadora rural .
Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.
Derradeiramente, entendo que os requisitos para a medida de urgência,
nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência da
parte autora) e a verossimilhança das alegações (presença de todos os requisitos para
a percepção do benefício), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei federal nº
10.259/2001, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
É o voto.
III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMAIS REQUISITOS.
1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta)
anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. 2. O tempo
de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de
prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, corroborado por
prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio,
exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula
n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. 3.Embora o artigo 106, da Lei n.º
8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é
exaustivo. 4. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade
rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à
carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de
produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de
imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de
dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite
um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 5.
Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando
dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. 6.
Hipótese em que há prova testemunhal corroborando os documentos
apresentados, comprovando o exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou
descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 7.
Recurso de sentença provido.
IV - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região -
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento o (a) s Meritíssimo (a) s Juíze (a) s Federais Omar Chamon, Luciana Ortiz Tavares Costa
Zanoni e Kyu Sonn Lee.
São Paulo - SP, 01 de fevereiro de 2013. (data do julgamento).
JUIZ (A) FEDERAL RELATOR (A): OMAR CHAMON