1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 003XXXX-40.2010.4.03.9999 MS - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2010.03.99.033398-2 AC 1540883
D.J. -:- 13/10/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033398-40.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.033398-2/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado Nino Toldo
APELANTE : FELIX DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : FRANCISCO PEREIRA MARTINS
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : AUGUSTO DIAS DINIZ
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00429-3 1 Vr BANDEIRANTES/MS
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS, em 12.06.2010, que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade de trabalhador rural, ante a ausência dos requisitos legais. Houve condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sustenta a apelante, em síntese, que houve o preenchimento das exigências da legislação para a percepção do benefício requerido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. DECIDO.
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Tal benefício está previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O requisito idade foi preenchido, pois a parte autora completou 60 anos em 01.08.2006.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que esse início de prova material não significa que o segurado deve demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material deve ser compreendido como começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso, nenhum documento foi apresentado para comprovar o preenchimento do prazo estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e os depoimentos testemunhais apresentam-se vagos.
Dessa forma, nada há para ser modificado na sentença recorrida, que deu a correta solução à demanda.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2010.
Nino Toldo
Juiz Federal Convocado