2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 500XXXX-15.2019.4.03.6119 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Julgamento
5 de Junho de 2020
Relator
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
O cerne da presente controvérsia trazida nesses autos gravita em torno da aferição de eventual direito da impetrante de aplicar o REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) às receitas decorrentes de remessas à Zona Franca de Manaus, bem como a outras áreas de livre comércio – equiparando-as a exportações em geral.A jurisprudência pátria é pacífica em estender os benefícios fiscais destinados à exportação para a Zona Franca de Manaus.O benefício tratado neste writ pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RRNo que tange às demais áreas de livre comércio, a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus não é possível, uma vez ausente previsão legal específica nesse sentido.A compensação será efetuada, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC desde a data do recolhimento indevido.Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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