29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv 501XXXX-37.2019.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Seção
Publicação
Intimação via sistema DATA: 11/06/2020
Julgamento
8 de Junho de 2020
Relator
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
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Ementa
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 3º, do CPC.
- Com vistas a evitar julgamentos incompatíveis entre si, existindo conexão entre duas ações (§ 1º, do art. 55), que tramitam perante juízos diversos, impõe-se a reunião dos feitos. Pelo mesmo motivo, tratando-se de ações que de alguma forma se relacionem, podendo a decisão proferida em uma causa influir na outra, havendo entre elas conexão por prejudicialidade ou preliminaridade (§ 3º, do art. 55), os processos serão reunidos, mesmo à falta de formal conexão entre eles. De outro lado, o § 1º, do art. 55, do CPC, em conformidade com a Súmula nº 235/STJ dispõe acerca da desnecessidade de reunião dos processos conexos quando uma das ações já tiver sido sentenciada, isto porque, nesta situação, não existe mais o fundamento para a reunião, qual seja, o risco de serem proferidas decisões contraditórias. Igualmente, caso já proferida sentença em um dos processos, não se justifica a reunião dos processos na hipótese do § 3º, do art. 55, do NCPC, pois, sendo de todo inviável o julgamento conjunto, deixou de existir o fundamento lógico para a reunião. Em razão disso, em interpretação sistemática das normas do código processual e observado o princípio do juiz natural, menciono que, prevendo o art. 286, incisos I e III, do NCPC, a distribuição por dependência quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, § 3º ao juízo prevento, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes. Extinta a primeva ação, tendo sido o processo supostamente conexo julgado, não há que se observar a distribuição por dependência, sendo dispensada a reunião, como, inclusive, expressamente, consta do § 1º, do art. 55, do CPC. Não há que se falar em reunião das ações. Ainda que o mesmo parcelamento seja objeto de discussão em ambos os mandados de segurança, sendo diversos os atos coatores discutidos, pois em um se discute a existência de causa para a exclusão do PERT e em outro a inclusão de débitos de IPI, a decisão proferida em um dos feitos não reflete, necessariamente, na solução do outro. Observa-se, ademais, que o primeiro "mandamus" foi sentenciado - Conflito de competência procedente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP, o Suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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