16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-55.2001.4.03.6100 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2001.61.00.015612-1 AC XXXXX
D.J. -:- 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-55.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.015612-1/SP
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP210937 LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM e outro (a)
APELADO (A) : JAIR TENORIO CAVALCANTE
ADVOGADO : SP108840 JOSE RODRIGUES PINTO e outro (a)
No. ORIG. : XXXXX20014036100 12 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte ré a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância.
No caso em tela, em relação aos honorários advocatícios, a Turma julgadora assim decidiu:
"Inalterada a sentença quanto aos honorários advocatícios, considerando que os recursos foram interpostos na vigência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, o qual dispunha que, se cada litigante fosse em parte vencedor e vencido, seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Ademais, ao falar em compensação, referido dispositivo aconselhava, por motivos de equidade, que cada parte arcasse com os honorários do seu respectivo patrono."
Na inicial da presente ação monitória a CEF cobrava da parte ré o montante de R$ 2.819.199,95. Todavia, foi apurado pelo perito e acolhido pelo acórdão recorrido, o valor devido de R$ 105.354,20.
Aduz a parte ré no recurso excepcional ter decaído de parte mínima do pedido, não sendo possível, assim, falar-se em sucumbência recíproca.
É firme a orientação jurisprudencial a dizer que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios.
Contudo, analisando-se os valores apresentados pela CEF como devido e a quantia efetivamente apurada pelo perito judicial, verifica-se que o acórdão recorrido, prima facie, diverge do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto às demais irresignações eventualmente contidas no recurso, aplicável a Súmula 292 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 12 de setembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente