16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelReex XXXXX-94.1996.4.03.6100 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2001.03.99.016514-2 ApelReex XXXXX
D.J. -:- 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-94.1996.4.03.6100/SP
2001.03.99.016514-2/SP
APELANTE : CNEC ENGENHARIA S/A e outros (as)
ADVOGADO : SP075410 SERGIO FARINA FILHO e outro (a)
SUCEDIDO (A) : BRASCONSULT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA e outro (a)
: CAEEL CONSULTAS E APLICACOES DE ENGENHARIA ELETRICA LTDA
APELANTE : CONSTRUCOES E COM/ CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO : SP075410 SERGIO FARINA FILHO e outro (a)
APELANTE : CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO : SP075410 SERGIO FARINA FILHO
SUCEDIDO (A) : CAMARGO CORREA PARTICIPACOES LTDA
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO (A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 8 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 96.00.10913-3 8 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Os autos foram restituídos a esta Vice-Presidência após a retratação prevista no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
Houve expressa manifestação de desinteresse da União na interposição de recurso (fl. 831v).
Decido.
A substituição do acórdão impugnado em razão do juízo de retratação exauriu o exame da pretensão invocada pela parte recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de julho de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente