29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 003XXXX-77.2015.4.03.9999 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2015.03.99.038758-7 AC 2106942
D.J. -:- 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038758-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038758-7/SP
APELANTE : SIMAO BAREJAN NETO
ADVOGADO : SP033166 DIRCEU DA COSTA
APELADO (A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10044819820158260604 1 Vr SUMARE/SP
DECISÃO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação através da qual a parte autora objetiva a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação").
Em razão do decidido no RE nº 661.256/SC, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do RE nº 661.256/SC, em repercussão geral, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil (1973).
O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), fixou tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1040, II, do Código de Processo Civil/2015), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO, cassando eventual tutela antecipada deferida anteriormente.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal