2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelReex 003XXXX-41.1998.4.03.6100 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2001.03.99.044111-0 ApelReex 730037
D.J. -:- 09/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032834-41.1998.4.03.6100/SP
2001.03.99.044111-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
: SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
SUCEDIDO (A) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO (A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 98.00.32834-3 17 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelante, Banco Santander (Brasil) S.A., contra a decisão de fl. 1401, a qual, ante à discordância manifestada pela União Federal (Fazenda Nacional), indeferiu o pedido de substituição do depósito por seguro garantia judicial.
Alega presente o vício de omissão na decisão recorrida, não estando devidamente fundamentada, porque não teria, à luz do art. 489 do CPC, enfrentado "os argumentos da parte capazes de infirmar as conclusões a que chegou o julgador". (fl. 1404)
Ouvida, a União Federal (Fazenda Nacional), às fls. 1409/1413 e vº, pugnou pela rejeição dos embargos opostos.
Decido.
Detida leitura do pedido deduzido às fls. 1970/1395, já realizada quando da prolação da decisão embargada, revela que, não obstante a argumentação desenvolvida pelo i. causídico, representante legal da recorrente, a pretensão ali manifestada, acaba por desembocar, única e precisamente, na substituição do depósito efetuado por seguro garantia judicial, com o que não concordou a parte contrária. A decisão impugnada, ainda que sucinta, o que, segundo o entendimento jurisprudencial, não a desnatura, levou em consideração os argumentos trazidos à discussão pela insurgente; a não concordância da União Federal (Fazenda Nacional) e; ante à ausência dos pressupostos autorizadores, indeferiu a medida.
O que pretende a contribuinte é a apreciação do pedido deduzido, sob a nova roupagem do Código de Processo Civil, como pedido de tutela de urgência, assim definida pelo art. 300:
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De pronto, verifica-se não ser caso de apreciação do pedido sob o manto do disposto no preceito legal acima referido. Primeiramente, porque, segundo assevera o Procurador da Fazenda Nacional, "a autora pleiteia a referida substituição, porém sequer apresenta a apólice do seguro garantia, sendo inviável a análise dos requisitos exigidos para a produção de seus efeitos". (fl. 1399 vº). E, também, porque não comprova nos autos "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na resposta aos presentes embargos de declaração, assevera que, "no presente caso, não se vislumbra a referida excepcionalidade, uma vez que os fundamentos do pedido se referem à expectativa de utilização do ativo financeiro, sem que seja demonstrada hipótese de inviabilização da atividade econômica da autora. Pelo contrário, trata-se de instituição financeira dotada de consistente recurso financeiro, a justificar a manutenção do depósito judicial". (fl. 1413)
Assim, não se justifica a reapreciação do pedido como se tratasse de tutela de urgência, por não aplicável à hipótese, pois o que efetivamente pretende a embargante é a apresentação de seguro garantia em substituição aos depósitos efetuados, nos termos já manifestados anteriormente.
Outrossim, a despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, no ato impugnado, conforme já asseverado, vícios passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se por esta via estreita a reforma da decisão, manifestando discordância em relação aos seus fundamentos.
Não sendo, pois, do interesse da embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, impõe-se seja desprovido o recurso interposto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente