12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-67.2007.4.03.6104 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2007.61.04.007313-7 AC XXXXX
D.J. -:- 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-67.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.007313-7/SP
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP201316 ADRIANO MOREIRA LIMA
APELADO (A) : PAULO VALDECIR DOS REIS SOTO
ADVOGADO : SP093357 JOSE ABILIO LOPES
DECISÃO
Com a restituição dos autos à Turma julgadora nos termos da decisão de folhas 173, verifica-se que foi realizado um juízo positivo de retratação na espécie, a implicar a edição do acórdão de fls. 178/181 e o exaurimento da pretensão recursal da Caixa Econômica Federal.
Além disso, é certo que ocorreu a adequação do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal ao quanto decidido pela instância superior nos termos dos artigos 543-B e 543-C do CPC de 1973, o que implicou, também, a substituição do acórdão recorrido por aquele lançado às fls. 178/181, com o que o recurso especial interposto encontra-se prejudicado, pois que visa a impugnar decisão deste Tribunal que não subsiste.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, por exaurimento do interesse recursal e por desafiar acórdão substituído por novo pronunciamento da Turma julgadora, decorrente da providência imposta pelo artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973.
Int. Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente