16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-31.2013.4.03.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2013.03.00.009609-3 AI XXXXX
D.J. -:- 13/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-31.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.009609-3/SP
AGRAVANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO (A) : GIO BATTA ACCINELLI IND/ E COM/ LTDA e outros (as)
: GIO BATTA ACCINELLI
: OLGA GARCIA ACCINELLI
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : XXXXX19964036182 4F Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a da CF, em face de v. acórdão que afastou a responsabilidade patrimonial de sócio (s)/dirigente (s), cujo (s) nome (s) consta (m) da CDA, por débito de pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, o acórdão mencionou a decretação da falência, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, de forma a afastar a responsabilidade solidária automática dos sócios pelos débitos da empresa perante a Seguridade Social.
Decido.
Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca de questão suscitada nos embargos de declaração, entendo possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 16 de outubro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente