3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 002XXXX-73.2014.4.03.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2014.03.00.020746-6 AI 538106
D.J. -:- 09/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020746-73.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020746-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : COM/ DE CORRENTES REGINA LTDA
ADVOGADO : SP043542 ANTONIO FERNANDO SEABRA
AGRAVADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUÍZO DE DIREITO DO SAF DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG. : 00097028619958260505 A Vr RIBEIRAO PIRES/SP
Decisão
Visto: fls. 429/435.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (fls. 426/427).
Em síntese, requer a reforma da decisão agravada, haja vista a urgência da questão, e que a manutenção da r. decisão agravada poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação ou que o presente recurso seja levado em mesa para julgamento.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que converter o agravo de instrumento em retido, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI Nº 11.187/05 - CONVERSÃO EM RETIDO (ART. 527, II, DO CPC)- REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL DESCABIDO.
1 - O art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05, excetua o agravo de instrumento como regra geral, determinando liminarmente sua conversão em retido, ressalvadas as decisões suscetíveis de causar à parte dano irreparável e de difícil reparação e, ainda, relativas às hipóteses de inadmissibilidade da apelação ou sobre os efeito s em que esta é recebida.
2 - Excetuado o juízo de reconsideração facultado ao Relator, a decisão liminar que converte o agravo de instrumento em retido não se sujeita a ulterior modificação, frustrando, por conseqüência, o manejo do recurso previsto em regimento interno para os provimentos monocráticos, uma vez que este não teria qualquer utilidade prática diante da vedação legal (art. 527, parágrafo único, do CPC).
3 - Agravo regimental não conhecido."
(TRF 3ª Região, AI 0027827-78.2011.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON BERNARDES, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/11)
No entanto, não vejo fundamento para que seja modificado o primeiro entendimento acerca da questão, razão pela qual mantenho a decisão contestada.
Pelo exposto, nada a reconsiderar, bem como não conheço do presente agravo, a teor do art. 527, parágrafo único, do CPC.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Após as formalidades legais, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de outubro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal