1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: AMS 000XXXX-74.2012.4.03.6100 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2012.61.00.000027-1 AMS 340595
D.J. -:- 18/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000027-74.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.000027-1/SP
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
APELADO (A) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e outro (a)
: AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP153509 JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE e outro (a)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00000277420124036100 4 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Especial manejado pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e art. 541 do Código de Processo Civil.
O aresto recorrido acolheu tese da impetrante de que as deduções das despesas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) devem incidir sobre o lucro líquido e não do Imposto de Renda Pessoa Juridica, segundo a Lei 6.321/76, considerando ilegal, nesta parte, o Decreto 05/91.
A recorrente alega violação do art. 535 do CPC, diante de omissão e contradição do acórdão.
Indica também a contrariedade ao art. 1º da Lei 6.321/76 e ao art. 1º do Decreto 05/91, visto que haveria correlação jurídica entre os dois instrumentos normativos, inexistindo abuso do poder regulamentar do Poder Executivo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do CPC.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
Constata-se que a recorrente busca qualificar juridicamente os fatos controvertidos, de forma compatível com a finalidade constitucional do recurso excepcional.
Não foram encontrados precedentes do Superior Tribunal de Justiça no tocante à "quaestio juris", posto que os julgados daquela Corte Superior referem-se somente a outras limitações impostos por Instruções Normativas e Portarias Interministeriais.
Por tais fundamentos, ADMITO o Recurso Especial manejado pela UNIÃO FEDERAL.
Também ficam submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça outras questões suscitadas pela parte recorrente (Súmulas 292 e 528 do STF).
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente