11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX-35.2014.4.03.0000 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2014.03.00.026381-0 AR 10117
D.J. -:- 24/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº XXXXX-35.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.026381-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AUTOR (A) : SANDRA MARIA DE SOUZA GOYANO
ADVOGADO : SP281054 CLAYTON GOIANO COLOMBO
RÉU/RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI
No. ORIG. : XXXXX19974036100 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sandra Maria de Souza Goyano em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo por escopo a rescisão de decisão proferida por esta Corte Regional Federal que negou seguimento a recurso de apelação interposto em ação anulatória de arrematação.
Em sua petição inicial, a parte autora pede a rescisão do julgado aduzindo, em apertada síntese, que houve dolo da parte vencedora, pois induziu o juízo em erro ao declarar sanada a ausência de notificação decorrente de documentos juntados de forma maliciosa e que comprovariam a notificação para a realização do leilão, tendo a credora, de forma deliberada, prejudicado a devedora ao alterar unilateralmente o valor da primeira prestação pactuada no contrato.
É o breve relatório. Decido.
Após o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte autora foi devidamente intimada para promover a juntada integral dos autos da ação originária para a correta compreensão da lide, medida que, mesmo diante da advertência de extinção do processo, não foi adotada na sua integralidade.
Com efeito, não constam dos autos as cópias da sentença e da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, limitando-se a parte a promover a juntada da decisão proferida em sede de embargos de declaração e de outros documentos, o que, como já ressaltado, não permite a perfeita compreensão da lide, de modo que não há como o processo se desenvolver.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 490, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais e efetuadas as devidas certificações, encaminhem-se os autos ao arquivo.
São Paulo, 11 de setembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator