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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 0016709-66.2015.4.03.0000 MS - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2015.03.00.016709-6 MS 357772
D.J. -:- 31/07/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016709-66.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.016709-6/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
IMPETRANTE : Ministério Público Federal
PROCURADOR : MARCOS NASSAR
IMPETRADO (A) : JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
INTERESSADO (A) : GUIDO MAX SCHIEFELBEIN KIELING e outros (as)
: LUIZ ADOLAR CAMARGO KIELING
: MARCO ANDRE SILVA
: JOSE MOACIR BEZERRA FILHO
: MARCO ANTONIO MORAES DE LACERDA
: ROMES FRANCO RIBEIRO
: RENATO CRISTOVAO ABRAO
: EURIDES ALVARENGA FOGACA
No. ORIG. : 00093094820124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande - MS, nos autos da ação penal nº 0009309-48.2012.403.6000, consubstanciado no indeferimento do pedido formulado pelo impetrante, no sentido de que fossem juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados.
Primeiramente, anoto, a princípio, entender cabível a presente impetração, à míngua de previsão de recurso próprio no âmbito do processo penal e, ainda, considerando o entendimento que restou firmado no âmbito deste E. Tribunal.
Considerando o entendimento da C Quarta Seção deste E. Tribunal, DEFIRO A LIMINAR nos termos requeridos.
Por outro lado, entendo desnecessária a citação da ré como litisconsorte passivo, sendo a inaplicável in casu a Súmula nº. 701 do STF ao presente feito.
Oficie-se à autoridade impetrada comunicando-lhe da presente decisão e requisitando informações.
Dê-se ciência da presente impetração à União (AGU), para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 27 de julho de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal