14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-87.2009.4.03.9999 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2009.03.99.004517-2 AC XXXXX
D.J. -:- 01/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004517-2/SP
APELANTE : EVA PEREIRA DA MATA OLIVEIRA e outros
: JANICLEIDE DA MATA OLIVEIRA
: JANAINA DA MATA OLIVEIRA
: ELAINE DA MATA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
: SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA
APELADO (A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP025688 JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 03.00.00091-9 3 Vr DIADEMA/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Resp nº 1.110.565/SE, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC.
D E C I D O.
Com efeito, constata-se equívoco da decisão embargada, pois constou como se a interposição do recurso especial tivesse sido feita pela parte autora. Outrossim, o Resp de nº 1.110.565/SE foi aplicado de maneira incorreta ao caso sob análise.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, atribuindo-se-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, para o fim de reconsiderar a decisão das fl. 249.
Procedo, então, ao novo juízo de admissibilidade do recurso das fls. 226/231.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
DECIDO.
É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é dispensável o registro da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social para a extensão do período de graça e a afirmação da qualidade do segurado do postulante do benefício, admitindo-se a comprovação do desemprego involuntário por outras provas constantes dos autos.
E, conforme orientação do STJ, "a ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional do segurado, por si só, não é suficiente à comprovação de sua situação de desemprego, uma vez não ter essa o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na informalidade."(AgRg no Ag XXXXX/SC, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2012, DJe 22/08/2012). Nesse sentido, importante destacar o contido no v. julgado da Pet 7115, em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Neste caso, vê-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela instância ad quem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interposto às fls 253/255, interposto a teor do art. 544, do CPC e admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente