16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-71.2014.4.03.6182 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2014.61.82.008982-5 AC XXXXX
D.J. -:- 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2014.4.03.6182/SP
2014.61.82.008982-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
ADVOGADO : SP202319 VALERIA ALVAREZ BELAZ e outro
APELADO (A) : EXCLUSIVO AUTO POSTO LTDA massa falida
ADVOGADO : SP122093 AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA e outro
SINDICO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
No. ORIG. : XXXXX20144036182 3F Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se insurge contra a cobrança da multa de mora, diante de sua condição de massa falida.
O r. juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a embargada na verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou a embargada requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Passo a decidir com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98.
Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos.
A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
Não assiste razão à apelante.
Tendo a falência da empresa sido decretada em 20.10.2003, tenho por aplicáveis os dispositivos da antiga Lei de Falencias (Decreto-Lei n.º 7.661/45).
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa pecuniária (Súmula n.º 565 do STF) e não pode ser reclamada na falência, a teor do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 212839, Relator o Excelentíssimo Senhor Min. Maurício Corrêa, bem analisou as razões do não cabimento da inclusão da multa fiscal no crédito habilitado em falência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA massa falida . INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA DA multa FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINSITRATIVA. INVIABILIDADE DA SUA COBRANÇA; ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI DE FALENCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falência tem a natureza de medida preventiva do prejuízo, para impedir a dissipação dos bens do devedor, que são a garantia comum dos seus credores. E também processo de execução extraordinária e coletiva, sobre a generalidade daqueles bens, com o objetivo de circunscrever o desastre econômico do devedor e igualar os credores quirografários.
2. Inexigibilidade da multa administrativa, que refletiria no montante da massa a ser partilhada pelos credores.
3. Agravo regimental não provido.
(DJU 05.12.97, p. 63.913)
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença.
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 19 de junho de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal