3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-32.2016.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 29/04/2020
Julgamento
28 de Abril de 2020
Relator
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultar de uma apreciação equitativa dos critérios contidos no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como observar o disposto no artigo 85, § 8º do mesmo diploma legal, de modo que não sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 2. No caso concreto, tendo em vista a baixa complexidade da causa, já que o processo foi extinto sem resolução do mérito e não houve condenação da embargante, reduzido o valor da verba honorária ao patamar de R$ 2.000,00. 3. Acolhido os embargos de declaração para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$ 2.000,00.
Acórdão
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA