17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-92.2001.4.03.6000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa
E M E N T A ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. FISCAL DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO RURAL. TRABALHO EM EQUIPES DE CAMPO. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CARACTERIZADO DESVIO DE FUNÇÃO.
- Há erro material em decisão que considera de maneira equivocada o pedido feito, fundamentando a razão de decidir em argumento diverso do aplicável aos autos - Nos termos da legislação de regência, ao cargo de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural são atribuídas tanto funções externas (de fiscalização) quanto internas (de administração) - Não há se falar em desvio de função se são confiadas ao servidor atribuições previstas legalmente ao cargo, ainda que outras, também a ele inerentes, não lhe sejam cometidas no seu trabalho cotidiano - A distribuição de trabalho na estrutura da Administração Pública deve ser feita de modo a atender interesse público, devendo ser atendido pedido do servidor de exercício de determinada atividade, ainda que prevista como atribuição de seu cargo, apenas se conveniente à máquina pública - Agravo interno parcialmente provido, para reconhecer erro material, mantendo-se o desprovimento da apelação, por fundamento diverso.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para, reconhecendo a existência de erro material, manter o desprovimento da apelação, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA